PATENTE DE INVENÇÃO
É um título de propriedade temporária para uma invenção (Lei nº 9.279, de 14/5/1996, artigos 6° a 93).
A invenção é uma idéia aplicada à solução de um problema técnico; é a coisa nova criada ou concebida no campo da tecnologia.
Vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de depósito do pedido de patente.
Requisitos para patentear uma invenção: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
A invenção é considerada “nova” quando não compreendida no estado da técnica.
O “estado da técnica” é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso de qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (ressalvas: Lei nº 9.279, de 14/5/1996, artigos 16 e 17).
Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado “estado da técnica” a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
Não será considerada como “estado da técnica” a divulgação de invenção ou modelo de utilidade quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: pelo inventor; pelo INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
“Atividade inventiva” ocorre sempre que, para um técnico no assunto, a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do “estado da técnica”.
É considerada suscetível de “aplicação industrial” quando pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria.
São patenteáveis os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade e que não sejam mera descoberta; são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressam, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
Existem regras específicas sobre pesquisa biotecnológica com seres humanos, animais e plantas, inclusive sobre o uso de conhecimentos tradicionais associados.
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Protege aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.
Quem pode requerer: o depositante do pedido ou o titular de patente de invenção.
O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE
É um título de propriedade temporária para um modelo de utilidade. Corresponde a uma melhoria funcional introduzida em um produto (Lei nº 9.279, de 14/5/1996, artigos 6° a 93).
A patente de modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
O modelo de utilidade é considerado “novo” quando não compreendido no “estado da técnica”.
É dotado de “ato inventivo” sempre que, para um técnico no assunto, não decorrer de maneira comum ou vulgar do “estado da técnica”.
É considerado suscetível de “aplicação industrial” quando pode ser utilizado ou produzido em qualquer tipo de indústria.
NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE
Lei nº 9.279, de 14/5/1996, art. 10:
Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
Concepções puramente abstratas;
Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas, ou qualquer criação estética;
Programas de computador em si;
Apresentação de informações;
Regras de jogo;
Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
Diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
NÃO SÃO PATENTEÁVEIS
Lei nº 9.279, de 14/5/1996, art. 18:
O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.
FONTE:
SINOVA
E ASSUNTO MAIS COMPLETO NA PRÓXIMA PAGINA
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